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Artigo 7º da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

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Art. 7º

A autorização a entidades turfísticas, para exploração de apostas, atestada sua viabilidade técnica e econômica, será concedida através de carta patente expedida pela comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, juntamente com a homologação do Plano Geral de Apostas.

Parágrafo único

A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN poderá conceder, a título experimental, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, autorização para:

a

exploração de apostas a novas entidades;

b

exploração de modalidades de apostas, não constantes do Plano Geral de Apostas homologado.

Art. 7º da Lei 7.291 /1984