Artigo 5º da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN colaborará, tecnicamente, com a Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e proporcionará recursos financeiros dentro de suas disponibilidades, para o diagnóstico, erradicação e controle das doenças que afetam os eqüídeos.