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Artigo 4º da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

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Art. 4º

O registro genealógico e as provas zootécnicas dos eqüídeos serão realizadas em todo Território Nacional, de acordo com a orientação estabelecida pela Secretaria de Produção Animal do Ministério da Agricultura, conforme a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, respeitadas as recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha a assinar.