Artigo 25 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
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