Artigo 24 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regulamento desta Lei.
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoO Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regulamento desta Lei.