JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

O Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regulamento desta Lei.

Art. 24 da Lei 7.291 /1984