Artigo 23 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A multa a que se refere a alínea "b" do artigo anterior será recolhida de acordo com o estabelecido no Art. 11, § 2º, desta Lei.