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Artigo 23 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

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Art. 23

A multa a que se refere a alínea "b" do artigo anterior será recolhida de acordo com o estabelecido no Art. 11, § 2º, desta Lei.

Art. 23 da Lei 7.291 /1984