Artigo 22, Alínea b da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As infrações às disposições desta Lei, bem como de seu Regulamento, apuradas em processo administrativo, serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN:
a
advertência;
b
multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência, aplicada em dobro no caso de reincidência;
c
cassação da autorização para funcionamento.
§ 1º
A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
§ 2º
As penalidades serão aplicadas em conformidade com a natureza da infração, as suas circunstâncias agravantes e os antecedentes do infrator, cabendo recurso ao Ministro de Estado da Agricultura.