Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A importação de eqüídeos será permitida com o objetivo de melhorar qualitativamente os plantéis existentes no País, assegurada a proteção dos rebanhos contra zoonoses.
§ 1º
É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de 3 (três) anos consecutivos.
§ 2º
Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação de competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, no País, mediante processo regular de importação.