Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A criação de eqüídeo no Território Nacional compreende as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, militares e desportivas, bem como de interesse para a economia nacional.

Parágrafo único

As medidas de incentivo às atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão os eqüídeos de qualquer natureza.