Artigo 19 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete aos Governos dos Estados e Territórios a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior, fora dos estabelecimentos sob inspeção federal.