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Artigo 18 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

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Art. 18

O abate de eqüídeos para fins industriais e comerciais somente pode ser realizado em estabelecimentos sob inspeção federal.

Parágrafo único

No caso de perigo de extinção da espécie, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, mediante instrumento legal, contingenciará o abate dos eqüídeos, visando a proteger os rebanhos eqüinos e asininos.

Art. 18 da Lei 7.291 /1984