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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

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Art. 16

A organização e o Julgamento das corridas de cavalos serão regidos por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

Parágrafo único

As entidades turfísticas poderão elaborar um apêndice ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre peculiaridades aconselháveis no seu caso particular, que será encaminhado à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, para homologação.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 7.291 /1984