Artigo 15 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A enturmação dos cavalos nas corridas se fará de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei.