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Artigo 15 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

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Art. 15

A enturmação dos cavalos nas corridas se fará de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei.

Art. 15 da Lei 7.291 /1984