Artigo 12 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As entidades turfísticas, organizadas de acordo com esta Lei, distribuirão, semestralmente, para pagamento de prêmios devidos aos proprietários, criadores e profissionais do turfe, relacionados com os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior a:
a
10% (dez por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou superior a 4.000 (quatro mil) vezes o Maior Valor de Referência;
b
5% (cinco por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, inferior a 4.000 (quatro mil), e superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o Maior Valor de Referência;
c
3% (três por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) e superior a 600 (seiscentas) vezes o Maior Valor de Referência.