Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No mínimo 97% (noventa e sete por cento) dos recursos auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza, deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, serão empregados para atender às despesas de interesse turfístico, assim consideradas as que, por qualquer forma, digam respeito ao turfe ou ao cavalo de corrida em geral, e no máximo 3% (três por cento) será utilizado para as despesas gerais das entidades turfísticas.
§ 1º
As despesas e receitas referidas neste artigo serão detalhadas em plano de contabilidade aprovado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
§ 2º
As entidades turfísticas apresentarão, anualmente, à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, relatório de firma de auditoria, legalmente estabelecida, certificando o cumprimento do disposto neste artigo.