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Artigo 1º da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, colegiado diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e orientação das atividades da eqüideocultura no País.

§ 1º

Compreendem-se como atividades relacionadas com eqüideocultura:

a

criação nacional;

b

fomento, pesquisas, preservação das raças e defesa sanitária;

c

emprego dos eqüídeos;

d

atividades turfísticas;

e

combate ao "doping";

f

abate de eqüídeos;

g

exportação e importação.

§ 2º

Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN buscará a colaboração dos órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem como das entidades privadas empenhadas, direta ou indiretamente, no aprimoramento das raças de eqüídeos, em sua utilização nas mais diversas formas e na preservação das raças ameaçadas de extinção.

Art. 1º da Lei 7.291 /1984