Artigo 1º da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, colegiado diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e orientação das atividades da eqüideocultura no País.
§ 1º
Compreendem-se como atividades relacionadas com eqüideocultura:
a
criação nacional;
b
fomento, pesquisas, preservação das raças e defesa sanitária;
c
emprego dos eqüídeos;
d
atividades turfísticas;
e
combate ao "doping";
f
abate de eqüídeos;
g
exportação e importação.
§ 2º
Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN buscará a colaboração dos órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem como das entidades privadas empenhadas, direta ou indiretamente, no aprimoramento das raças de eqüídeos, em sua utilização nas mais diversas formas e na preservação das raças ameaçadas de extinção.