Artigo 2º da Lei nº 7.290 de 19 de dezembro de 1984
Define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prestação de serviços de que trata o artigo anterior compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias.