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Artigo 2º da Lei nº 7.290 de 19 de dezembro de 1984

Define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências.

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Art. 2º

A prestação de serviços de que trata o artigo anterior compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias.

Art. 2º da Lei 7.290 /1984