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Artigo 1º da Lei nº 7.290 de 19 de dezembro de 1984

Define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências.

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Art. 1º

Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.