Artigo 98, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O policial-militar da ativa julgado incapaz, definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º
Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
I
o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;
II
o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e
III
o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e as demais Praças constantes do Quadro a que se refere o art. 15.
§ 3º
Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos á remuneração, estabelecidos em legislação específica, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidos.
§ 4º
O direito do policial-militar previsto no art. 50, item Il, independerá dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 136.
§ 5º
Quando a Praça fizer jus ao direito previsto no item II do art. 50 e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.