Artigo 96, Parágrafo 1 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I
ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública;
II
enfermidade contraída em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III
acidente em serviço;
IV
doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º
Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º
Os policiais-militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo, somente poderão ser reformados após a homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de saúde, que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou peculiar.