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Artigo 95 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 95

Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada a fim de serem reformados.

Parágrafo único

A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização estabelecidas em legislação específica.

Art. 95 da Lei 7.289 /1984