Artigo 94, Inciso III da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:
I
atinja as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a
para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
b
para Praças - 63 (sessenta e três) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
c
para Praças - 58 anos;
II
seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia Militar;
III
esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV
seja, condenado à pena da reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V
sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI
sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único
O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situação de policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.