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Artigo 94, Inciso II da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 94

A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:

I

atinja as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:

a

para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b

para Praças - 63 (sessenta e três) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

c

para Praças - 58 anos;

II

seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia Militar;

III

esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV

seja, condenado à pena da reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V

sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI

sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.

Parágrafo único

O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situação de policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 94, II da Lei 7.289 /1984