Artigo 91, Parágrafo 4, Inciso II da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
A transferência a pedido, para a reserva será concedida ao policial-militar que a requerer, desde que conte no mínimo 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 1º
O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 2º
É facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 3º
No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos, cabendo aos órgãos competentes da Polícia Militar o cálculo da indenização. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 4º
I
respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
II
cumprindo pena de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)