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Artigo 91, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 91

A transferência a pedido, para a reserva será concedida ao policial-militar que a requerer, desde que conte no mínimo 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 1º

O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 2º

É facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 3º

No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos, cabendo aos órgãos competentes da Polícia Militar o cálculo da indenização. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 4º

Exibir parcialmente revogado

I

respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

II

cumprindo pena de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

Art. 91, §4º, I da Lei 7.289 /1984