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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Além da convocação compulsória, prevista no art. 3º, inciso II, letra " a ", deste Estatuto, os integrantes da reserva remunerada poderão, ainda, ser excepcionalmente designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

Parágrafo único

A designação para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, ser regulamentada pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 7.289 /1984