Artigo 85 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
É considerado desaparecido, o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único
A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.