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Artigo 83, Parágrafo Único da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 83

É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I

deixar de comparecer à sua Organização PoIicial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

II

ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único

Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 83, Parágrafo Único da Lei 7.289 /1984