Artigo 83, Inciso II da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I
deixar de comparecer à sua Organização PoIicial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II
ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.