Artigo 82, Inciso III da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:
I
tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo;
II
aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido do Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;
III
é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV
é promovido indevidamente, mesmo havendo vaga;
V
sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e
VI
tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1º
O policial-militar, cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura " EXCD " e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º
O policial-militar cuja situação é de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo poIicial-miIitar, bem como à promoção.
§ 3º
O policiaI-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º
O policial-militar, promovido indevidamente, só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.