Artigo 78 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura " Ag " e anotações esclarecedoras de sua situação.