Artigo 77, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea i da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º
O policial-militar deve ser agregado quando:
I
for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar estabelecido em Lei ou Decreto-lei, ou Decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar;
II
aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e
III
for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
a
ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria;
b
ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c
haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d
haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
e
haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
f
ter sido considerado oficialmente extraviado;
g
haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
h
como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
i
se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
j
ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional se concedida esta ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
l
ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil;
m
ter sido nomeado para qualquer cargo Público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
n
ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço; e
o
ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação ou cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.
§ 2º
O policial-militar agregado, de conformidade com os itens I e Il do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º
A agregação do policial-militar a que se refere o Item I e as letras l e m do item III do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.
§ 4º
A agregação do policial-militar, a que se referem as letras a , c e e do item III do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 5º
A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b , f, g, h, i, j e o do item III do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º
A agregação do policial-militar, a que se refere a letra n do item III do § 1º, é contada a partir do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação se não houver sido eleito.
§ 7º
O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
§ 8º
Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º a entrada em exercício no cargo ou respectiva função.