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Artigo 77, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea d da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 77

A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.

§ 1º

O policial-militar deve ser agregado quando:

I

for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar estabelecido em Lei ou Decreto-lei, ou Decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar;

II

aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e

III

for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:

a

ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria;

b

ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

c

haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

d

haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;

e

haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;

f

ter sido considerado oficialmente extraviado;

g

haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;

h

como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

i

se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;

j

ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional se concedida esta ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

l

ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil;

m

ter sido nomeado para qualquer cargo Público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

n

ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço; e

o

ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação ou cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.

§ 2º

O policial-militar agregado, de conformidade com os itens I e Il do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

§ 3º

A agregação do policial-militar a que se refere o Item I e as letras l e m do item III do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.

§ 4º

A agregação do policial-militar, a que se referem as letras a , c e e do item III do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 5º

A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b , f, g, h, i, j e o do item III do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 6º

A agregação do policial-militar, a que se refere a letra n do item III do § 1º, é contada a partir do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação se não houver sido eleito.

§ 7º

O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.

§ 8º

Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º a entrada em exercício no cargo ou respectiva função.

Art. 77, §1º, III, d da Lei 7.289 /1984