Artigo 76, Parágrafo Único da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Policia Militar.
Parágrafo único
São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.