JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 74

O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como, os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação peculiar da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 1º

É proibido ao policial-militar o uso dos uniformes:

I

em manifestação de caráter político-partidário;

II

no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do policial-militar, saIvo quando expressamente determinado ou autorizado;

III

Na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.

§ 2º

Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 74, §1º, III da Lei 7.289 /1984