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Artigo 70, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 70

As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único

São prerrogativas dos policiais-militares:

I

o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar, do Distrito Federal, correspondentes ao posto ou graduação;

II

honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;

III

cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial Militar da Corporação cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso; e

IV

julgamento, em foro especial, dos crimes militares.

Art. 70, Parágrafo Único, IV da Lei 7.289 /1984