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Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 69

As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º

A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

I

em caso de mobilização e estado de guerra;

II

em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio;

III

para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

IV

para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Policia Militar; e

V

em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º

A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva, quando o policial-militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada.

§ 3º

A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação específica ou peculiar.