Artigo 69, Parágrafo 1, Inciso V da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º
A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
I
em caso de mobilização e estado de guerra;
II
em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio;
III
para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
IV
para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Policia Militar; e
V
em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º
A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva, quando o policial-militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada.
§ 3º
A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação específica ou peculiar.