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Artigo 69, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 69

As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º

A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

I

em caso de mobilização e estado de guerra;

II

em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio;

III

para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

IV

para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Policia Militar; e

V

em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º

A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva, quando o policial-militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada.

§ 3º

A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação específica ou peculiar.

Art. 69, §1º, III da Lei 7.289 /1984