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Artigo 68 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 68

A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com aquela finalidade.

Parágrafo único

A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.

Art. 68 da Lei 7.289 /1984