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Artigo 66, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 66

Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º

A licença pode ser:

I

especial;

II

para tratar de interesse particular;

III

para tratamento de saúde de pessoa da família; e

IV

para tratamento de saúde própria.

§ 2º

A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica ou peculiar.

§ 3º

A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 66, §1º, IV da Lei 7.289 /1984