Artigo 66, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º
A licença pode ser:
I
especial;
II
para tratar de interesse particular;
III
para tratamento de saúde de pessoa da família; e
IV
para tratamento de saúde própria.
§ 2º
A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica ou peculiar.
§ 3º
A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.