Artigo 65 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As férias, e os afastamentos mencionados nesta Seção, são concebidos com a remuneração prevista na legislação específica ou peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.