Artigo 64, Inciso I da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I
núpcias: 8 (oito) dias;
II
luto: 8 (oito) dias;
III
instalação: até 48 (quarenta e oito) horas; e
IV
trânsito: até 30 (trinta) dias, quando designado para cursos ou outras missões fora do Distrito Federal.
Parágrafo único
Além do disposto neste artigo, a policial-militar, quando gestante, tem direito a um período de 4 (quatro) meses de afastamento total do serviço, equivalente à licença para tratamento de saúde, o qual será concedido, mediante inspeção médica, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição em contrário.