JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64, Inciso I da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 64

Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I

núpcias: 8 (oito) dias;

II

luto: 8 (oito) dias;

III

instalação: até 48 (quarenta e oito) horas; e

IV

trânsito: até 30 (trinta) dias, quando designado para cursos ou outras missões fora do Distrito Federal.

Parágrafo único

Além do disposto neste artigo, a policial-militar, quando gestante, tem direito a um período de 4 (quatro) meses de afastamento total do serviço, equivalente à licença para tratamento de saúde, o qual será concedido, mediante inspeção médica, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição em contrário.

Art. 64, I da Lei 7.289 /1984