Artigo 61, Parágrafo 6, Inciso II, Alínea d da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A fim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
I
Coronel PM (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a
quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b
quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
II
Tenente-Coronel PM (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a
quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b
quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
c
quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
III
Oficiais dos Quadros de que trata a letra c , do item I do artigo 92: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a
quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (Uma) por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b
quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 1º
Para determinação do número de Policiais-Militares de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 2º
O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano ou anos-base), para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao ano-base considerado (ano anterior, por ato do Comandante-Geral. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 3º
As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 4º
As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em leis e regulamentos. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 5º
Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais-militares quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 6º
A indicação de policiais-militares dos Postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerá as seguintes prescrições básicas: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
I
inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
II
se o número de Oficiais voluntários na forma do item I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a
contarem, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b
possuírem interstício para promoção, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
c
estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
d
ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
e
satisfizerem as condições das letras a, b, c, e d , na seguinte ordem de prioridade: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986) 1º os que não concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986) 2º os de menor merecimento, a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986) 3º os que integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986) 4º forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 7º
As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 8º
As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 9º
O Governador do Distrito Federal regulamentará a quota compulsória, em 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)