JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 60

O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.

§ 1º

O Planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.

§ 2º

A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º

As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 4º

Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independente de vagas. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 5º

A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

Art. 60 da Lei 7.289 /1984