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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 57

É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto à função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei 7.289 /1984