Artigo 53, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
§ 1º
Na ativa, compreende: (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
I
soldo; (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
II
adicionais: (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
a
de Posto ou Graduação; (Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
b
de Certificação Profissional; (Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
c
de Operações Militares; (Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
d
de Tempo de Serviço; (Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
III
gratificações: (Inciso incluído pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
a
de Representação; (Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
b
de função de Natureza Especial; (Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
c
de Serviço Voluntário. (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
§ 2º
Na inatividade, compreende: (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
I
soldo ou quotas de soldo; (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
II
adicionais: (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
a
de Posto ou Graduação; (Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
b
de Certificação Profissional; (Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
c
de Operações Militares; (Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
d
de Tempo de Serviço; (Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
III
gratificação de Representação. (Inciso incluído pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
§ 3º
0s policiais-militares receberão o salário-família em conformidade com a lei pertinente.
§ 4º
Os policiais-militares farão jus, ainda, a outros direitos pecuniários, em casos especiais.