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Artigo 51, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

O policial-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo o regulamento específico ou peculiar.

§ 1º

O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

I

em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

II

nas questões disciplinares, como dispuser o regulamento específico ou peculiar; e

III

em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

§ 2º

O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º

O policial-mílitar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta providência, antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado.

Art. 51, §1º, III da Lei 7.289 /1984