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Artigo 50, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

São direitos dos policiais-militares:

I

a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes;

II

a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

III

a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

IV

nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares:

a

a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b

o uso das designações hierárquicas;

c

a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d

a percepção de remuneração;

e

a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

f

o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;

g

a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade;

h

o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial-militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares;

i

a moradia para a policial-militar em atividade, compreendendo: 1 - alojamento em organização policial-militar; 2 - habitação para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acorda com as disponibilidades existentes;

j

o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar, para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;

l

a constituição de Pensão Policial-Militar;

m

a promoção;

n

as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

o

a demissão e o licenciamento voluntários;

p

o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles na inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte;

q

o porte de arma, pelas Praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral; e

r

outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.

s

a transferência a pedido para a inatividade. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 1º

A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

I

o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

II

os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

III

os demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 2º

São considerados dependentes do policial-militar:

I

a esposa;

II

o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III

a filha solteira, desde que não perceba remuneração;

IV

o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;

V

a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;

VI

o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII

a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e

VIII

a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 3º

Também será considerado dependente, desde que não perceba remuneração, o marido:

I

considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, mediante julgamento proferido por Junta Médica da Corporação;

II

Judicialmente declarado interdito, desde que a policial-militar seja sua curadora;

III

que estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;

IV

para efeito do disposto no artigo 50, item IV, letra f.

§ 4º

São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente:

I

a filha, a enteada, a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

II

a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não recebam remuneração;

III

os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes, desde que não recebam remuneração;

IV

o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

V

o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

VI

a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

VII

o neto, órfão, menor ou inválido ou interdito;

VIII

a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

IX

a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

X

o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 5º

Para efeito do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

Art. 50, §4º, I da Lei 7.289 /1984